ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA...esclarecimentos

Desde 1993 o Estado delegou nas Federações Desportivas poderes de natureza pública para organizar e promover a prática das suas modalidades desportivas e, igualmente, a seu pedido, a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública às Associações filiadas.

O Clube Náutico de Viana fundado em 1936, tem Utilidade Pública Desportiva desde 8/10/1984, conforme publicado no DR II Série de 14/1/1984, e o ARCO-Associação de Remadores para Competição fundado em 1977, tem Utilidade Pública Desportiva desde 13/9/1989, conforme publicado no DR II Série de 28/9/1989 (consulta à base de dados da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros).

O reconhecimento de Utilidade Pública é atribuído a Pessoas Colectivas Privadas que prossigam fins de interesse geral verificando-se os seguintes requisitos/deveres:

-desenvolver, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como: promoção da cidadania, a educação o desporto e o associativismo, entre outros;
-estarem regularmente constituídas com Estatutos em conformidade com a Lei;
-possuírem meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
-não exercerem a sua actividade de forma exclusiva em benefício de interesses privados, quer dos próprios associados;
-colaborar com o Estado e Autarquias Locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.

Por tudo isso também beneficiam de algumas regalias:
-isenções fiscais previstas na Lei;
-candidatura a subsídios do Estado;
-custas judiciais;
-impostos sobre veículos;
-tarifas especiais diversas;
-isenções de taxas.

A Declaração de Utilidade Pública e as inerentes regalias cessam:
-com extinção da pessoa colectiva;
-se tiver deixado de se verificar alguns dos pressupostos desta;
-pela violação séria e reiterada dos deveres que lhe estejam legalmente impostos.

Compete ao 1º Ministro com faculdade de delegação a declaração do reconhecimento de Utilidade Pública bem como a sua cessação.

As Associações novas só podem ser declaradas de Utilidade Pública ao fim de 3 anos de efectivo e relevante funcionamento. No entanto o prazo referido poderá ser dispensado quando se verifiquem algumas das seguintes condições:
-desenvolver actividade de âmbito nacional;
-evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

Em jeito de conclusão penso que os Clubes correm 2 “riscos”:
1º-pela realidade conhecida e a previsibilidade de agravamento das condições reais, correm o sério risco de não conseguir cumprir os pressupostos inerentes à Utilidade Pública, e, não cumprindo a Lei, a perda natural dessa condição;
2º-perder a condição de Utilidade Pública em consequência de extinção por fusão.

A formar-se um novo Clube, o máximo que poderia esperar eram 3 anos, para voltar a poder usufruir desse Estatuto. Mas é certo que poderia ser menos tempo…

Assim, na minha opinião, esse facto não é motivo de preocupação até porque sabemos que os 2 Clubes sobreviveram sem esse reconhecimento, o Náutico durante 48 anos, e o ARCO durante 12 anos!

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Leis consultadas para elaboração deste texto:
Dec-Lei nº460/1977 de 7 de Novembro
Dec-Lei nº260-D/1981 de 2 de Setembro
Dec-Lei nº151/1999 de 14 de Setembro
Dec-Lei nº391/2007 de 13 de Dezembro
Dec-Lei nº284/2007 de 17 de Agosto